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VIE 13 DE JUNIO DE 2025 - 14:28hs.
O texto inclui uma seção sobre o combate à exploração ilegal

Governo publica MP que eleva de 12% para 18% a alíquota sobre apostas esportivas e jogos online 3d3x11

Finalmente, o governo publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, uma Medida Provisória (MP) com propostas destinadas a compensar a perda de arrecadação causada pela redução do IOF. Entre outras medidas, o pacote prevê o aumento da alíquota sobre apostas esportivas e jogos online, que ará de 12% para 18% sobre a receita líquida (GGR). A MP também inclui uma seção especial com o objetivo de reforçar o controle estatal e coibir a atuação de casas de apostas ilegais. 3x1o5k

A MP foi formulada como alternativa ao decreto que aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), rechaçado pelo Congresso, que também foi substituído nesta quarta. O recuo em parte do decreto também foi publicado no DOU.

A proposta do governo é retomar a alíquota de 18% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) das bets, que era a proposta original da Fazenda, quando a regulamentação do setor foi encaminhada ao Congresso. A alíquota acabou fixada em 12%.

A Seção VIII – Do combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização impõe as seguintes mudanças nas regras vigentes:

* Obrigação de cooperação por parte de empresas de internet

(Art. 17, § 6º)

Quem é afetado: Provedores de conexão à internet e de aplicações (sites, apps, redes sociais etc.).

O que muda: Devem criar um canal exclusivo e permanente de comunicação com o órgão regulador (Ministério da Fazenda) para atender rapidamente ordens como bloqueio de sites ou suspensão de serviços de apostas ilegais.

Objetivo: Agilidade na repressão a plataformas de apostas de quota fixa sem autorização.

* Proibição de relações com operadores ilegais

(Art. 21, parágrafo único, incisos I a III)

O que se proíbe:

-Empresas devem ter procedimentos internos para evitar relacionamento com casas de apostas ilegais.
proibido manter vínculos comerciais com essas casas.
-Devem comunicar dados relevantes ao Ministério da Fazenda conforme regulamento.

Objetivo: Cortar apoio logístico, técnico e financeiro aos operadores ilegais, aumentando a dificuldade de operação.

* Novas infrações istrativas

(Art. 39, incisos VII, VIII e IX)
Essas infrações permitem que autoridades punam mais amplamente comportamentos ligados a apostas ilegais:

-VII: Descumprimento de normas legais e regulatórias.
-VIII: Envolvimento em fraudes esportivas, manipulação de resultados ou qualquer prática que afete a integridade esportiva.
-IX: Descumprimento do art. 21, ou seja, manter relação com operadores ilegais.

* Restrições pessoais e publicitárias

(Art. 40, incisos II e III)
-II:
Pessoas envolvidas com atividades ilegais não podem ocupar cargos de direção em empresas reguladas pelo Ministério da Fazenda.
-III: Publicidade e propaganda são proibidas para qualquer agente (físico ou digital) que promova casas de apostas não autorizadas.

As novas medidas buscam:

* Reforço à fiscalização digital com participação de empresas de internet.
* Proibição expressa de relações comerciais com operadores ilegais.
* Novas condutas consideradas infrações graves, incluindo manipulação esportiva.
* Restrições à publicidade e atuação de pessoas ligadas a apostas ilegais.

Após ultimato do Congresso, que ameaçou sustar os efeitos do decreto que elevou o IOF, o novo pacote foi apresentado aos líderes da base aliada no domingo, e validadas por Lula em reunião nesta terça-feira. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), já avisou que não há compromisso em aprovar as medidas.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, minimizou a declaração de Motta: “É uma fala de prudência. Não estavam lá os 513 parlamentares. Como ele pode tomar uma decisão sem ouvir as bancadas? Agora, qual medida da Fazenda não foi aprovada após negociações?”

A Medida entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União e tem validade inicial de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período. Nesse tempo, deve ser analisada por uma Comissão Mista do Congresso Nacional, formada por deputados e senadores, que emite um parecer sobre o texto.

Em seguida, a medida é votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Se for aprovada sem modificações, é promulgada e convertida em lei; caso sofra alterações, pode retornar para nova análise ou ser vetada parcialmente pelo Presidente da República.

A Medida Provisória tem vigência de até 120 dias, mas as alterações no Imposto de Renda só valerão a partir de 2026, devido ao princípio da anualidade, enquanto o aumento da alíquota sobre a GGR para as apostas depende do cumprimento da noventena. Após esse prazo, caso a MP não receba o aval do Congresso, perde a eficácia.

A seguir, os trechos completos da Medida Provisória que envolvem mudanças no mercado de apostas esportivas e jogos online:

CAPÍTULO IX

DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Seção I

Das apostas de quota fixa

Art. 61. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30.

§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V docaputdeste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) serão destinados à seguridade social, para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:

§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A e ocaputdo § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.

Seção VIII
Do combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização


Art. 70. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, a a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ......................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 6º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas." (NR)

"Art. 21. ..............................................................................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata ocaput inclui:

I - a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;

II - a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e

III - a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 39. ............................................................................................................

......................................................................................................................................

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão istrativo competente fiscalizar;

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e

IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 40. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

II - atuem como es ou membros da diretoria, do conselho de istração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e

III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa." (NR)


Fonte: GMB